Srs. Empresários do Setor de Internet, assinamos em 02/09/2021 a Convenção Coletiva de Trabalho 2021-2022 com o SINDIESP – Sindicato que representa os Trabalhadores nas Empresas de Internet no Estado de São Paulo.
O documento está disponível para visualização e download no menu CONVENÇÕES dentro do site www.seinesp.org.br (requer criação de login antes)
As empresas sindicalizadas ao SEINESP, se precisarem de maiores esclarecimentos ou assessoria jurídica gratuita, poderão entrar em contato com o sindicato via telefone (11) 3078-3058 ou via e-mail ( seinesp@seinesp.org.br).
Importante: Repassem essas informações ao RH e/ou contador de sua empresa pois essas alterações devem ser processadas a partir da Folha de Pagamento de outubro/2021.
Cláusula 14ª da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO: REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos Empregados abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, vigentes em 01/01/2021 serão reajustados da seguinte forma:
a) Para os Empregados com remuneração (salário fixo acrescido da variável) até R$ 8.000,00 (oito mil reais), inclusive: Reajuste de 6,93% (seis vírgula noventa e três por cento) a partir de 01/05/2021.
b) Para os Empregados com remuneração (salário fixo acrescido do variável) igual ou superior a R$ 8.000,01 (oito mil reais e um centavo): valor fixo de R$ 554,40 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), assegurada a livre negociação acima deste valor fixo, a partir de 01/05/2021.
§1º – O reajuste salarial passa a vigorar nas folhas de pagamento a partir de maio de 2021.
§2º – A partir do mês seguinte da assinatura dessa CCT as empresas deverão aplicá-lo retroativamente nas folhas de pagamento, sem multas ou mora, de uma só vez na folha de pagamento seguinte ou concluir o pagamento do reajuste compreendido entre maio de 2021 até o mês da assinatura da CCT, em parcelas mensais iguais até o mês de dezembro de 2021.
§3º – Não serão compensados os aumentos provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por subsequente ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
§4º – O reajuste salarial para os Empregados admitidos a partir de 1º de maio de 2020 até 30 de abril de 2021, obedecerá aos seguintes critérios:
C) No salário dos admitidos em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual do reajuste salarial concedido ao paradigma.
D) No salário dos admitidos, que não tem paradigma, ou no caso de Empresa constituída ou que entrou em funcionamento após 1º de maio de 2020, o reajuste salarial estipulado no caput, será aplicado proporcionalmente ao tempo de serviço do Empregado, considerando-se 1/12 (um doze avos) por mês ou fração de mês igual ou superior a 15 (quinze) dias.
FONTE/CRÉDITOS: JOSE JANONE
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