RECOMENDAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região/MPTSP, a serem aplicadas pelos empregadores com relação aos TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA.
CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO a Lei nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria nº. 188/GM/MS, em 04 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO que as autoridades públicas médicas e sanitárias já declararam a existência de transmissão comunitária em unidades da Federação, em que não se consegue identificar a trajetória da infecção do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a aprovação da Câmara dos Deputados da Mensagem Presidencial nº 93/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil;
CONSIDERANDO que o trabalho é um determinante social que não pode ser esquecido (art. 3º da Lei nº 8.080/90) e que deve ser considerado em toda a política nacional de enfrentamento da COVID-19, conforme orientações do Ministério da Saúde, Anvisa e Organização Mundial de Saúde;
O SINDICATO DE EMPRESAS DE INTERNET DO ESTADO DE SÃO PAULO – SEINESP, comunica a todos os seus filiados e divulga amplamente as seguintes RECOMENDAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região/MPTSP, a serem aplicadas pelos empregadores com relação aos TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA, as quais se tratam de iniciativas de flexibilização da prestação de serviços, igualdade de oportunidades e de tratamento da trabalhadora ou do trabalhador com deficiência, adotando, as seguintes medidas, como parâmetro mínimo:
GARANTIR o direito de realizar as suas atividades laborais de modo remoto em sua residência (home office), por equipamentos e sistemas informatizados pelo período em que vigorarem as medidas oficiais de isolamento social e demais orientações dos serviços de saúde com vistas a prevenção ao contágio;
ASSEGURAR, na impossibilidade de prestação do trabalho remoto, que a pessoa com deficiência, preferencialmente, seja dispensada do comparecimento ao local de trabalho, com remuneração garantida, no período em que vigorarem as medidas oficiais de contenção da pandemia do coronavírus, adotando-se medidas como: I – licença remunerada; II – a antecipação de férias individuais; III – a concessão de férias coletivas; IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados; V – o banco de horas;
ESTABELECER política de autocuidado para identificação de potenciais sinais e sintomas, bem como orientar sobre as formas de prevenção com acessibilidade na comunicação e informação;
ASSEGURAR que as medidas capazes de caracterizar a interrupção da prestação de serviço não impliquem em redução da remuneração dos trabalhadores, por aplicação analógica do disposto no Art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91;
GARANTIR, considerando a situação excepcional de emergência sanitária, que as ausências ao trabalho não poderão ser consideradas como razão válida para sanção disciplinar ou término de uma relação de emprego, podendo configurar ato discriminatório, nos termos do artigo 4º da lei n. 9.029/95;
ORIENTAR de maneira clara e acessível os trabalhadores e trabalhadoras com deficiência diagnosticados ou com sintomas da COVID19 ou seus familiares, para buscar tratamento na rede de saúde, com afastamento imediato das atividades, bem como orientar acerca das medidas de prevenção e isolamento, conforme protocolos das autoridades sanitárias;
ASSEGURAR que trabalhadoras e trabalhadores com deficiência recebam treinamento para utilização de EPIs com observância da acessibilidade na comunicação;
GARANTIR, quando possível, que o deslocamento da trabalhadora ou do trabalhador com deficiência ocorra em horários de menor movimentação de pessoas, para evitar a exposição a aglomerações, em hipótese de utilização de transporte coletivo de passageiros, adotando-se medidas de flexibilização da jornada ou, ainda, mediante custeio de transporte particular ou fretado.
As recomendações acima são ponderadas pelo SEINESP para que sejam cumpridas por todas as suas empresas filiadas, esclarecendo que o Ministério Público do Trabalho poderá, a seu critério, fiscalizar as empresas para verificar se as recomendações estão sendo seguidas.
Sendo o que nos competia para o momento.
São Paulo, 13 de Abril de 2020.
José Janone Junior
Diretor
SEINESP – Sindicato das Empresas de Internet do Estado de São Paulo.
Rua da Quitanda, 96 – Conjunto 31, 3º andar – Centro – São Paulo – SP – CEP: 01012-010
Fone: (11) 3078-3058 / (11) 3995-8657 – E-mail: seinesp@seinesp.org.br
Atendimento virtual durante restrições de atividades diante da pandemia de COVID19. Fone: (11) 3280-7444.
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