A presidenta da República, Dilma Rousseff, sancionou, nesta quinta-feira (7), a Lei Complementar 147/2014 (PLC 60/14), que atualiza a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa. O projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados, por unanimidade, no dia 7 de maio.
No Senado, a aprovação ocorreu no dia 16 de julho. Lei Complementar 147/2014 aumenta o número de atividades englobadas pelo regime tributário.
Leia mais em : http://www.brasil.gov.br/economia-e-emprego/2014/08/presidenta-sanciona-lei-complementar-147-2014
Importante atentar para serviços que não podem ser tratados na Tabela III do SuperSimples.
Especial atenção a este trecho que trata de atividades de nosso setor:
- · elaboração de programas de computadores, jogos eletrônicos desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
- · licenciamento ou cessão de direitos de uso de programas de computação, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
1) Para saber a alíquota, é preciso primeiro fazer o cálculo abaixo (chamado de fator “r”): divida o valor da folha de salários de seus funcionários em 12 meses (encargos incluídos) pela receita bruta de sua empresa em 12 meses. (r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses) Receita Bruta (em 12 meses)
2) Busque na tabela a faixa de faturamento e o fator “r” para encontrar a alíquota correspondente à sua empresa. Acesse aqui a Tabela V do Supersimples.
E também em: http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFsinot/2014/08/08/2014_08_08_10_37_45_436253485.html
Os serviços que devem ser tratados no novo Anexo VI:
d) Tributadas com base no (novo) Anexo VI da LC 123/2006:
l. Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.
Recentemente uma Solução de Consulta número 141 – Cosit – da Receita Federal entendeu que a prestação de Serviço em “Suporte Técnico” é atividade Intelectual, assim como Consultoria e outros termos normalmente usados em serviços diversos que nosso setor presta.
Veja o documento mais recente, de 02/07/2014 em: http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/SolucoesConsultaCosit/2014/SCCosit1412014.pdf . A atualização da Lei do SuperSimples resolve isto, permitindo agora a inclusão desta atividade, mas no Anexo VI onde os percentuais são bem maiores.
Esse assunto merece analise e muita atenção de nós, empresários do setor de Internet.
Leiam, estudem com bastante atenção o assunto, e se precisarem de ajuda, estamos a disposição.
Comentários: